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Notícias
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ARTIGOS

 

Se você tem 60 anos ou mais, exerça seus direitos - Conheça o Estatuto do Idoso.

 

A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, instituiu o Estatuto do Idoso e trouxe em seus textos direitos e garantias importantes para os senhores e senhoras, com 60 anos ou mais.

 

Numa simples leitura da referida lei percebe-se que a pessoa idosa é aquela que alcançou a melhor idade e ainda tem muito a evoluir e por isso merece dispor de "todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".

 

Vale apontar que no texto do estatuto, toda a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público possuem a obrigação de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Um olhar menos atento poderia indicar que vários desses direitos são apenas repetições dos direitos e garantias elencados na Carta Magna, que são avalizados às crianças, aos adultos, e também aos idosos. Mas isso não reflete a realidade. O artigo 5º da CF trata das garantias e direitos fundamentais que cada cidadão de uma forma geral. Já o estatuto versa sobre os direitos do idoso de forma específica, sendo, portanto, especial aos seus destinatários.

 

Dito essas breves reflexões, me parece importante lembrar que os direitos do senhor e da senhora com 60 anos ou mais não se resumem apenas em usar a fila preferencial nos bancos, mercados, farmácias ou estacionar os carros em vagas específicas ou, ainda, não pagar ou pagar metade da passagem quando andar de ônibus, como já está arraigado no censo comum.

 

Esses direitos vão muito além e precisam ser difundidos e divulgados aos quatro cantos para que ninguém esqueça o quão importantes são para todos, pois o jovem de hoje será, se a vida permitir, o idoso d a amanhã.

 

Por essa razão, trago abaixo cinco outros exemplos que podem ajudar você a ter uma continuidade de vida mais igualitária e benéfica à sua condição. Assim, você tem direito a:

 

1. atendimento preferencial imediato e individualizado do idoso junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Isso significa que o atendimento deve ser específico para você, e também ser qualificado, célere e confortável. Ademais, quando o idoso for parte em uma ação judicial, em qualquer instância, deverá ter preferência na tramitação dos processos e procedimentos;

 

2. atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Isso quer dizer que o idoso deverá ter atendimento médico prioritário na rede hospitalar pública. Além disso, os remédios, principalmente, os de uso continuado (para hipertensão, diabetes etc.), devem ser gratuitos, assim como próteses e órteses. E quando internado ou em observação, o idoso tem direito a acompanhante, pelo tempo estabelecido pelo seu médico;

 

3. exigir dos familiares ou do Estado os alimentos, isto é, o valor indispensável para a manutenção de sua condição social. Dessa forma, o idoso pode escolher, quando for necessário, um parente para lhe prover os alimentos indispensáveis á uma vida digna, sendo essa uma obrigação solidária entre os membros da sua família. Não havendo familiares com condições econômicas de cumprir essa obrigação, o Poder Público deverá pagar mensalmente uma pensão no valor de um salário-mínimo;

 

4. pagamento de meia-entrada em cinemas, teatros, shows e eventos esportivos; e,

 

5. exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. A discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados é proibida, e, por isso, está passível de punição. Nos concursos públicos, o primeiro critério de desempate diz que a preferência entre os concorrentes é para aquele com idade mais avançada.

 

Envelhecer é a consequência natural da vida de todos nós e deve ocorrer de forma saudável e feliz. Acredito que a longevidade precisa ser considerada uma conquista do ser humano e deve ser especialmente respeitada, o que impõe à sociedade significativas mudanças na maneira de pensar e viver a velhice.

 

O Estatuto do Idoso, que faz parte dessa conquista, expressa direitos que devem ser efetivados sempre que necessário. Não esqueça os seus direitos.

 

Direito se exerce!

 

 

 

O consumidor e os seus direitos, um breve lembrete do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

Você sabia que desde o dia 11 de setembro de 1990, com a entrada em vigor da Lei nº 8.078, o consumidor brasileiro passou a contar com um instrumental jurídico que protege os seus direitos nas relações comerciais?

 

Pois é! Todavia, transcorrido tanto tempo, muitos consumidores ainda não sabem ou simplesmente não conhecem a lei que pode socorrê-los todas as vezes que estiverem em dúvida sobre os seus direitos, por se sentirem lesados ou ludibriados ao adquirir ou utilizar um produto ou serviço como destinatário final.

 

Por essa razão venho lembrar a você que o CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que vai contratar.

 

Veja a seguir os direitos básicos do consumidor:

 

1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

3. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

5. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

9. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Por tanto, não esqueça os seus direitos na relação de consumo. Direito se exerce!

 

 

 

 

 

 

 

 

Sentença entende que reforma trabalhista não pode restringir direitos de trabalhador que tinha contrato antes da vigência da lei

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas. Caso contrário, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Trata-se de ação interposta por profissional cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar. Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador. Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do empregado formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, destacou o julgador.

Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT. Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado: “ (...) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal. Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República - todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável); artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (...)”.

 

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que aguarda julgamento.

 

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

 

Conteúdo de Responsabilidade da SECOM/TST


 

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